WTO
 
Medidas de Defesa Comercial
 
Maio de 2020
 
As medidas de defesa comercial são mecanismos que um país pode utilizar para proteger sua economia doméstica do alto índice de importações imprevistas ou de práticas consideradas desleais no comércio internacional. Essas medidas estão previstas e são solucionadas no âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC). No Brasil, o Departamento de Defesa Comercial (DECOM) é a autoridade responsável por acolher, investigar, propor a abertura de denúncias para fins de defesa comercial e conduzir o processo administrativo junto à OMC.
 
Antidumping
 
A prática de dumping consiste na exportação de um produto por preço inferior àquele praticado pelo mesmo produto, ou similar, no mercado interno do país exportador. Consiste, portanto, na discriminação de preços praticados em mercados distintos. As medidas antidumping visam proteger o mercado interno das importações realizadas a preços de dumping. Para que as medidas sejam aplicadas, faz-se necessário um processo administrativo que comprove a existência de dumping, do dano à indústria nacional e do nexo causal entre ambos. A denúncia é feita pelo DECOM junto à OMC, que investigará o processo e poderá conceder o direito antidumping ao país prejudicado. Sua aplicação se dá por meio de cobrança de taxa antidumping ao importador do produto no momento de sua nacionalização.
 
Subsídios e Medidas compensatórias
 
Por subsídios entende-se a concessão de benefícios ou a contribuição financeira direta feita por órgão público, no país exportador, como forma de sustentação de renda ou de preços, a fim de aumentar as exportações e/ou reduzir importações. Poderão ser configurados subsídios os benefícios ou contribuições para a fabricação, produção, exportação ou transporte de produtos, desde que se configure uma vantagem ao exportador e/ou danos à indústria doméstica do país importador. Para a Defesa Comercial, somente os subsídios que são específicos interessam, ou seja, aqueles destinados especificamente a uma empresa ou a um grupo de empresas, a setores de produção ou regiões específicas. Os subsídios se distinguem entre proibidos, não-acionáveis e acionáveis:
 
1) Subsídios Proibidos - são aqueles subsídios específicos vinculados:
1.1 A desempenho exportador, de fato ou de direito, exclusivamente ou a partir de uma entre várias condições. A vinculação de fato ficará caracterizada, quando for demonstrado que a sua concessão, ainda que não vinculada de direito ao desempenho exportador, está efetivamente vinculada a exportações ou a ganhos com exportações, reais ou previstos. O simples fato de que subsídios sejam concedidos a empresas exportadoras não deverá ser considerado como subsídio à exportação;
1.2 Ao uso preferencial de produtos domésticos em detrimento de produtos estrangeiros, exclusivamente ou a partir de uma entre várias condições.
 
2) Subsídios não-acionáveis - são aqueles não sujeitos a medidas compensatórias por não serem considerados específicos ou, mesmo sendo específicos, forem concedidos nas seguintes situações:
2.1 Para atividade de pesquisa, exceto quando relacionada a aeronaves civis, realizadas por empresas ou estabelecimentos de pesquisa ou de educação superior a elas vinculados por relação contratual, se o subsídio cobrir até o máximo de 75% dos custos da pesquisa industrial, ou 50% dos custos das atividades pré-competitivas de desenvolvimento;
2.2 Para assistência a região desfavorecida que, no âmbito das regiões elegíveis, seja não específica.
2.3 Para promover a adaptação de instalações em operações há pelo menos dois anos antes do estabelecimento de novas exigências ambientalistas impostas por lei ou regulamentos, de que resultem maiores obrigações ou carga financeira sobre as empresas.É de observar, contudo, que após 1º de janeiro de 2000, somente os subsídios não específicos são não-acionáveis. 
 
3) Subsídios acionáveis - por exclusão, são todos aqueles subsídios específicos que não são proibidos. Isto, não obstante, e exclusivamente para fins de aplicação de medidas compensatórias, também os subsídios proibidos são acionáveis. (MDIC, 2019)

 

Assim como o antidumping, as denúncias são feitas pela DECOM junto à OMC, que investigará o processo e poderá conceder o direito de medidas compensatórias ao país prejudicado. A Medida Compensatória pode ser entendida como um direito de contrabalançar subsídios concedidos que configurem uma vantagem ao exportador e/ou danos à indústria doméstica do país importador, e será aplicado mediante a cobrança da importância, em moeda corrente do país exportador, que corresponderá a um valor igual ou inferior ao montante do subsídio. O Brasil protagonizou uma denúncia de concessão de subsídios do Governo estadunidense para a produção de algodão, iniciada em 2002.
 
Salvaguarda
 
            As medidas de salvaguarda são mecanismos para a proteção da economia doméstica de um país devido ao aumento do volume de importação de determinado bem, seja em termos absolutos de quantidade ou em relação ao volume de produção nacional, e que esteja causando ou ameaçando causar prejuízo grave[1] ao setor doméstico. A medida é temporária, poderá ser aplicada a produtos importados independente de sua origem e deverá durar até que a indústria nacional se recupere. As medidas de salvaguarda somente poderão ser aplicadas após investigação conduzida pelas autoridades competentes. As medidas poderão ser aplicadas por meio de restrições quantitativas, cotas, afastamento ou aumento do imposto de importação. Para a última alternativa, caso se determine, após as investigações, que as importações não tenham causado prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave ao setor nacional, o país exportador deverá ser prontamente reembolsado com os valores relativos ao aumento do imposto.

 

[1] Entende-se por prejuízo grave a deterioração geral e significativa da situação de uma determinada indústria doméstica, e por ameaça de prejuízo grave a clara iminência de prejuízo grave, com base em fatos e não apenas em alegações ou possibilidades remotas (MDIC, 2019).

 

Autor: Eduardo Melo Vidal
(Bacharel em Relações Internacionais pela PUC Minas; especialista em Comércio Exterior e Negócios Internacionais pela PUC Minas; mestrando em Ciência Política pela UFMG; Professor; Consultor).

 

REFERÊNCIAS

 
As Medidas de Salvaguarda. Ministério da Economia, 2019. Disponível em: <www.mdic.gov.br/index.php/comercio-exterior/defesa-comercial/205-o-que-e-defesa-comercial/1781-salvaguarda-as-medidas-de-salvaguarda>
 
Os Subsídios. Ministério da Economia, 2019. Disponível em: <www.mdic.gov.br/index.php/comercio-exterior/defesa-comercial/205-o-que-e-defesa-comercial/1775-medidas-os-subsidios>
 
PIANI, Guida. Medidas Antidumping, Anti-Subsídios e de Salvaguardas: Experiência Recente e Perspectivas no Mercosul. Rio de Janeiro, IPEA, 1998. Disponível em: <ipea.gov.br/agencia/images/stories/PDFs/TDs/td_0541.pdf>